Singrando os mares dos impactos causados pela LLE nos contratos particulares e no ordenamento civil, conforme trazido no último artigo, passamos a discorrer sobre as alterações em outras legislações, bem como as consequências e mudanças que serão sentidas, principalmente, pelos empresários, microempreendedores e trabalhadores em geral.
Conforme citamos no primeiro artigo publicado, a LLE visa trazer uma série de facilitações e avanços ao setor empresarial, sem contar que há grandes chances de uma diminuição dos litígios, bem como a alteração do papel das agências reguladoras, na qual atuará de maneira mais colaborativa.
Assim, como destaques, com a promulgação da LLE, teremos as seguintes mudanças:
No âmbito trabalhista: (i) a emissão da carteira de trabalho passa a ser digital; (ii) a anotação da jornada dos funcionários (ponto) será obrigatória apenas para empresas com mais de 20 funcionários – uma observação importante nesse quesito diz respeito à necessidade de mais de 20 funcionários para cada estabelecimento; ou seja, se uma empresa possui 30 funcionários divididos em 2 estabelecimentos (15 em cada local), não será necessário o registro de pontos; (iii) registros de pontos por exceção somente será feito fora da jornada normal se houver acordo individual ou coletivo; (iv) mais liberdade de acordo e convenções trabalhistas entre empregador e empregado.
Alvará e Licenças: (i) atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão alvará de funcionamento; (ii) o Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais; (iii) atividade poderá ser exercida em propriedade privada, ou própria ou de terceiros; (iv) atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais estão excluídas dessas hipóteses; e (v) mantém a necessidade de registros e cadastros tributários e previdenciários das empresas.
Liberdade de funcionamento: será livre o horário e dia para produzir, empregar e gerar renda; para isso, deverá (i) respeitar leis de sossego e regras de poluição sonora; (ii) seguir as disposições da CLT e respeitar direitos trabalhistas; (iii) respeitar as situações que envolvam direito privado, como condomínios.
Fim do E-Social: o Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas será substituído por um sistema mais simples e totalmente digital.
Outro ponto que merece destaque diz respeito às mudanças ocorridas nas disposições envolvendo os Fundos de Investimentos (artigos 1.368-C, D, E e F do CC, além da alteração do art. 85 da Lei nº 6.404/76, art. 12 da Lei nº 6.015/73 e Lei 10.522/02), sendo as principais: (i) classificação dos Fundos de Investimentos como condomínio de natureza especial, sendo regulado exclusivamente pela CVM, não estando mais sujeitos às disposições contidas no Código Civil e (ii) registro de seus regulamentos perante a CVM será a evidência de publicidade e oponibilidade a terceiros, não sendo mais necessário o registro em cartório de títulos e documentos.
Outrossim, os Fundos de Investimentos poderão (i) determinar que os quotistas possuem responsabilidade limitada ao valor de suas respectivas quotas; (ii) prever que os prestadores de serviço contratados têm responsabilidade limitada perante o fundo, sem que haja solidariedade; (iii) estabelecer que o serviço prestado é classificado como obrigação de meio e não de fim; (iv) dispor sobre a existência de quotas de classes, com obrigações e direitos distintos entre si; (v) constar que a responsabilidade por obrigações contratuais e legais é do próprio Fundo e não dos prestadores de serviço, com exceção de casos de dolo ou má fé; e (vi) possibilidade de decretação e insolvência civil caso os Fundos de Investimentos não possuam patrimônio suficiente para arcar com as dívidas contraídas.
Sopesadas todas considerações feitas até aqui, cabe a nós deixar a nossa conclusão.
Há muitos embates que ainda surgirão com o advento da novel Lei, muito porque a LLE trouxe diversas alterações nos mais variados ordenamentos jurídicos pátrios, bem como tratou de ampliar o uso de documentos totalmente digitais para agilizar e desburocratizar o sistema.
Por certo, com máxima cautela, acredita-se que a LLE visa garantir às empresas mais facilidade para exercer suas atividades econômicas; com a consequente simplificação de procedimentos burocráticos, o empregador se sentirá mais seguro para investir e empreender.
Com a aprovação da nova lei, segundo o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital Paulo Uebel, a expectativa é que, no prazo de 10 anos, sejam gerados 3,7 milhões de empregos, bem como haja um crescimento de 7% da economia do país, sendo esses números bastantes expressivos se comparados às condições atuais do Brasil.
O que vemos de início, são sensíveis e significativas alterações realizadas na forma de contratar, trazendo, para as partes contratantes e pequenos e novos empresários, uma segurança jurídica maior em relação à possibilidade de incremento da economia nos próximos anos, promovida, sobretudo, diante de um meio de interesse público na expansão e crescimento econômico.
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