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  • Advocacia Manhães de Almeida

Sobre a obrigação de projetar e construir habitações acessíveis

Que se pese a previsão Constitucional do art. 227, §2º da CF/88, na qual disserta sobre a previsão da construção dos logradouros, edifícios de uso público e fabricação de meios de transporte com adaptações necessárias para pessoas que possuem quaisquer tipos de deficiência, apenas em meados de 2015, mais precisamente com o advento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15), restou instituída a previsibilidade da construções de unidades familiares passíveis de adaptações para pessoas com deficiência.

A Lei 13.146/15, conhecida como “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, foi um grande marco para a inclusão e conquista de direitos para pessoas com algum tipo de deficiência.

Dessa maneira, singrando os vastos mares do Estatuto, temos, no art. 58 da Lei 13.146/15, a previsão normativa que determinou, in verbis: “O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar. § 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste artigo”.

À vista disto, o Decreto 9451/2018, vigente a partir de 27 de janeiro de 2020, veio para regulamentar, estabelecer parâmetros, limites e extensão de que o art. 58 da Lei 13.146/15 visa alcançar.

A partir de 27 de janeiro de 2020, em todos os projetos destinados ao uso privado multifamiliar (com duas ou mais unidades autônomas destinadas ao uso residencial) deve haver um padrão de projeto e construção para que todas as suas unidades sejam adaptáveis, ou seja, elas deverão ser projetadas para que, se solicitado pelo adquirente, sejam convertidas em Unidades Internamente Acessíveis, sem acréscimo de custo.

As unidades devem dispor de características construtivas que possibilitem adaptações para tornar o imóvel acessível para pessoas com algum tipo de restrição de movimentação ou, até mesmo, deficiência visual, motora e/ou auditiva.

Na hipótese de empreendimentos com sistemas construtivos que não permitam alterações futuras para fins de adaptação aos requisitos de acessibilidade, estes devem apresentar, no mínimo, 3% de Unidades Autônomas Internamente Acessíveis.

Dentre outras situações que estão dispensadas de seguir as regras do Decreto 9451/18, o artigo 9º, destacamos:

- edificações de uso privado multifamiliar cujo projeto tenha sido protocolado no órgão responsável pelo licenciamento anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto;

- unidades autônomas com, no máximo, um dormitório e com área útil de, no máximo, trinta e cinco metros quadrados;

- unidades autônomas com dois dormitórios e com área útil de, no máximo, quarenta e um metros quadrados;

- reforma e regularização de edificação de uso privado multifamiliar, desde que a construção da edificação original a ser reformada ou regularizada tenha se iniciado anteriormente à data de entrada em vigor deste Decreto.

A novel legislação só veio a trazer benefícios para a população, uma vez que há previsão para que, em 2030, o número de idosos seja superior ao número de crianças no Brasil e que, atualmente, já estamos atingindo mais de 42 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência.

Conceber e construir moradias e cidades inclusivas significa nos atentarmos para um futuro - já bastante próximo - que exige um processo de mudança cultural na busca de uma efetiva inclusão de pessoas com deficiência.

Posto isto, mostra-se que o mercado imobiliário, cada vez mais, vem buscando contribuir para a efetivação da inclusão social, proporcionando aos cidadãos mecanismos e condições de levar uma vida digna através de um ponto básico: a moradia. E mais que isso, uma moradia acessível.


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