Direito de preferência do inquilino: o que saber antes de vender ou comprar um imóvel locado.
- Advocacia Manhães de Almeida
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O que é o direito de preferência?
É uma proteção jurídica concedida ao inquilino que deseja adquirir o imóvel em que reside ou mantém atividade. Previsto entre os artigos 27 e 34 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), ele garante que o locatário tenha prioridade na compra do bem, nas mesmas condições oferecidas a terceiros.
Em outras palavras, o proprietário deve oferecer o imóvel primeiramente ao inquilino, informando o preço, as condições de pagamento e o prazo para resposta. Só após a recusa ou o silêncio do locatário é que o bem pode ser vendido a outro comprador.
Quando o direito de preferência é válido?
Para que o direito de preferência produza efeitos jurídicos, alguns requisitos legais precisam ser observados:
- O contrato de locação deve ser por escrito e com prazo determinado;
- O proprietário precisa notificar o locatário por escrito, apresentando todas as condições da venda;
- O locatário tem 30 dias para manifestar interesse;
- O contrato deve estar averbado na matrícula do imóvel para que o locatário possa, se necessário, reivindicar judicialmente o bem (ação de adjudicação).
A ausência dessa averbação não retira o direito em si, mas limita seus efeitos: o inquilino poderá apenas pleitear perdas e danos, sem poder adquirir o imóvel judicialmente.
Como o inquilino pode exercer o direito de preferência?
Suponha que o proprietário comunique a intenção de vender o imóvel por R$ 500 mil. O inquilino deve avaliar a proposta e responder dentro de 30 dias. Se recusar, o proprietário fica livre para vender a terceiros.
Mas, se o imóvel for vendido sem respeitar essa prioridade, o locatário pode ajuizar ação de adjudicação, desde que:
- A venda já tenha sido registrada na matrícula do imóvel;
- Ele deposite em juízo o valor da negociação e as despesas de transferência (como escritura e ITBI);
- A ação seja proposta em até seis meses após o registro da venda.
Esse procedimento permite que o inquilino “substitua” o comprador, adquirindo o imóvel nas mesmas condições da venda original.
O locatário precisa comprovar capacidade financeira?
Sim. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o inquilino que deseja exercer o direito de preferência deve comprovar sua capacidade econômica para comprar o imóvel.
Isso se aplica tanto para a ação de adjudicação (quando quer adquirir o bem) quanto para a ação de perdas e danos (quando o direito foi violado).
Na prática, essa comprovação ocorre por meio do depósito judicial do valor negociado e das despesas da transferência — demonstrando que o locatário tinha condições reais de efetivar a compra.
Quando o direito de preferência não se aplica?
Existem situações em que o locatário não tem direito de preferência, como:
- Venda de fração ideal em condomínio;
- Doação, permuta ou dação em pagamento;
- Leilão judicial;
- Transferência entre ascendentes e descendentes (por exemplo, de pai para filho).
Além disso, se o inquilino não responder à notificação no prazo legal, considera-se que renunciou ao direito de preferência, permitindo ao proprietário concluir a venda livremente.
Por que contar com apoio jurídico especializado?
Questões envolvendo imóveis locados e direitos de preferência exigem planejamento e conhecimento técnico. A falta de orientação pode resultar em anulação de negócios, indenizações e litígios prolongados.
O suporte de um advogado especializado em direito imobiliário assegura que todas as etapas — da notificação à averbação e à eventual ação judicial — sejam realizadas de forma correta, garantindo segurança tanto para o locador quanto para o locatário.
Mas, se o imóvel for vendido sem respeitar essa prioridade, o locatário pode ajuizar ação de adjudicação, desde que:
- A venda já tenha sido registrada na matrícula do imóvel;
- Ele deposite em juízo o valor da negociação e as despesas de transferência (como escritura e ITBI);
- A ação seja proposta em até seis meses após o registro da venda; e
- o seu contrato de locação tenha sido averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel em questão.
Esse procedimento permite que o inquilino “substitua” o comprador, adquirindo o imóvel nas mesmas condições da venda original.
O inquilino poderá optar por reclamar do alienante as perdas e danos.

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