Conforme preceitua o artigo 538 do Código Civil Brasileiro, a doação consiste no contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para outrem. Para tanto, o ato de doação dependerá de alguns requisitos e formalidades:
a) o doador, apesar de dispor de seu patrimônio, deve conservar meios para a sua sobrevivência;
b) o doador, tendo herdeiros necessários, não pode dispor de mais de 50% de seu patrimônio.
Ocorre que, em vida, se o doador faz a doação para seu descendente, o efeito é o de adiantamento de herança, e fica este obrigado a colacionar o bem na época da sucessão se, à época, não houve anuência dos demais descendentes, o que não ocorre se a doação for feita em vida para algum dos netos.
Os netos somente devem colacionar o bem recebido em vida se estiverem representando os seus pais na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam a obrigação de conferir. Contudo, caso o herdeiro seja seu pai, e não havendo representação, fica este dispensado da colação.
Nesse sentido, o professor Silvio de Salvo Venosa explica:
“Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro seu pai, e não havendo representação" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito das sucessões. 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. Páginas 362 e 365).
Corroborando com o entendimento acima é a jurisprudência:
“Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que indeferiu a colação de bens e remeteu a discussão às vias ordinárias. Inconformismo. Descabimento. Colação de bens doados a netos. Dispensa. Liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.005, parágrafo único, do Código Civil. Matérias relacionadas às doações remuneratórias e às doações inoficiosas. Remessa às vias ordinárias. Questões de alta indagação e que depende da produção de outras provas. Art. 612, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2141327-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017)
Esclarece ainda, por fim, que a doação dos avós diretamente aos netos independe da anuência do herdeiro não beneficiado, o que só ocorreria entre ascendentes e descendentes, conforme os artigos 496 e 533 do Código Civil Brasileiro.
Assim, a doação de imóvel de avós para netos é possível, sendo um negócio jurídico válido, desde que respeitadas as formalidades e requisitos que a lei impõe.
Por Mariane Chan Garcia Dejavite
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