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  • Advocacia Manhães de Almeida

Vou me mudar de apartamento e descobri que o condomínio não aceita animais. O que eu faço?

Em julgamento recente [1], a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o condomínio e/ou a convenção condominial não podem proibir os condôminos de possuir animais de estimação nas dependências internas do apartamento, resguardados os casos pontuais em que o animal represente risco à segurança, à higiene, à saúde e/ou ao sossego dos demais moradores.


No caso concreto analisado pelo STJ, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que o animal da condômina não apresentava risco ao condomínio, nem tampouco afetava a harmonia e o convívio dos moradores.


O Ministro também ressaltou, em seu voto, que a proibição feita pelos condomínios viola frontalmente o Direito de Propriedade, resguardado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXII.


Assentou que o “art. 19 da Lei nº 4.591/1964 assegura ao condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das partes por todos [2]”.


Ademais, o direito de ter animais em condomínio residencial já foi assegurado pela Lei nº 4.785/08 [3], que visa garantir a habitação e circulação de animais (dos moradores) nas dependências internas do condomínio.


Apesar do REsp analisado pela 3ª Turma do STJ ter efeito inter partes - ou seja, a decisão atinge somente as partes do processo judicial que deu azo ao Especial -, o recente julgado serve de precedente judicial que servirá como orientação para as demais instâncias do judiciário.


Sendo assim, caso o condomínio decida multar o condômino que possua algum animal doméstico no imóvel, nosso entendimento é o de apresentar um recurso por escrito contra a imposição feita pelo Síndico, demonstrando que o animal não apresenta risco à segurança nem incômodo aos vizinhos, e que possui a vacinação em dia, buscando, assim, a respectiva reconsideração.



- Vidal, Mariana G.


[1] REsp de nº 1.783.076/DF – data de julgamento 14.05.2019

[2] Fls. 6 do acórdão – Resp 1.783.076/DF

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