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  • Advocacia Manhães de Almeida

A atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública

Muito se discutia como eram tratadas as atualizações monetárias das condenações impostas contra as Fazendas Públicas, antes da inscrição efetiva do crédito discutido judicialmente em precatório ou em requisições de pequeno valor (“RPV”).


Havendo uma condenação imposta contra a Fazenda Pública, os Tribunais Pátrios firmaram entendimento no sentido de que deveria ser aplicado o artigo 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1-F da Lei 9.494/97: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”


Foi então instaurada ação direta de inconstitucionalidade contra referido artigo (ADI 4.357) perante o C. STF que, em seu julgamento, não declarou a inconstitucionalidade total do artigo 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1-F da Lei 9.494/97, mas tão somente a inconstitucionalidade parcial de referido artigo sobre a aplicação da TR (taxa referencial da caderneta de poupança) para os créditos já inscritos em precatório.


Portanto, o C. STF não declarou a inconstitucionalidade naquela ADI, relativa à parte de atualização monetária das condenações submetidas às Fazendas Públicas, antes da expedição do precatório, sobejando uma lacuna sobre as questões das condenações que permaneciam no limbo entre a sentença condenatória e a efetiva inscrição do crédito.


Para encerrar a discussão, o C.STF, através de julgamento de matéria de repercussão geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE (20/09/2017), firmou o Tema 810, que fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (destacou-se).


Aliás, no julgamento da matéria de repercussão geral, ficou clara tal limitação no julgamento da ADI 4.357, destacando-se o que de fato havia sido julgado naquela ocasião: “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento. (...) Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade. Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional(destacou-se).


Ainda que se considere processualmente necessário o trânsito em julgado do acórdão do recurso de repercussão geral para que a tese firmada (Tema 810) passe a vincular todas instâncias ordinárias, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o entendimento adotado pelo C. STF já está sendo praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Asseverou o Tribunal que: “deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. DIASTOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min. ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016)” (agravo de Instrumento nº 3001634-53.2018.8.26.0000 - destacou-se).


No último dia 3 de outubro de 2019, O Plenário do C. STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios), fixados no Tema 810, aplica-se de junho de 2009 em diante. Portanto, uma vez afetado o tema, todas as condenações impostas contra as Fazendas Públicas por sentença e antes da inscrição do crédito em precatório ou RPV no país deverão ser atualizadas pelo índice IPCA-E e não mais pela caderneta de poupança, como outrora feito. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há pelo menos 174 mil processos no país sobre o tema aguardando a aplicação da repercussão geral.



André Martins Humphir

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