No último dia 19 de maio, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, no qual trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET), que visa disciplinar e regulamentar as relações PRIVADAS durante a pandemia, com prazo de vigência a perdurar até o dia 30 de outubro de 2020. Quando da elaboração deste texto, o PL aguardava a sanção Presidencial.
Tomando por base o texto aprovado pelo Senado, destacamos, adiante, alguns temas tratados no PL 1179 que poderão afetar as relações privadas nos próximos meses.,
Prescrição e decadência:
Ficarão impedidos ou suspensos os prazos prescricionais e decadenciais a partir da vigência desta Lei até o dia 30 de outubro de 2020.
Tal alteração transitória traz grande modificação, principalmente no que concerne ao artigo 393 do Código Civil, que trata da aplicação do caso fortuito e força maior nas execuções contratuais, permitindo às partes o adiamento da discussão dos créditos vencidos a partir do início da pandemia.
Cumpre frisar que a Lei visou deixar claro que não se trata de nova modalidade de interrupção e suspensão dos prazos, mas, na verdade, de previsão provisória que será aplicada enquanto perdurar a situação pandêmica.
Assembleias e reuniões presenciais das Pessoas Jurídica de Direito Privado:
(i) Deverão observar as disposições e determinações sanitárias para a realização de assembleias, reuniões e outras atividades que acarretem aglomerações;
(ii) Será permitido o uso eletrônico e remoto a fim de realizar assembleia geral e reuniões administrativas.
Contratos:
(i) Devido ao início da Pandemia, as execuções dos contratos ficam afetadas diante da atual situação e reconhecem a aplicação dos efeitos do caso fortuito e força maior nos contratos, salvo os casos que já possuíam obrigações vencidas;
(ii) As regras de revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.245/91) não estão incluídas nos efeitos da Lei 1.179/20;
(iii) Até o dia 30 de outubro de 2020 fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor em produtos entregues via delivery, devido a dificuldade de entrega e logística para o período.
No Mercado Imobiliário:
(i) Não serão concedidas liminares de despejo por falta de pagamento até o dia 30 de outubro de 2020, bem como, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 59 da Lei 8245/91 (tal previsão aplica-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de março de 2020);
(ii) Confere poderes para os síndicos tomarem medidas sanitárias de isolamento e utilização de áreas comuns de edifícios (salão de festas, jogos, piscina academia, garagem etc).
Por fim, insta deixar claro que mesmo com advento e promulgação do Projeto de Lei nº 1.179 de 2020, que veio para regulamentar e normatizar a situação Pandêmica atual, bem como, os possíveis litígios que venham a eclodir, o mundo jurídico contratual e negocial já está sendo amargamente prejudicado diante das muitas incertezas e inconclusões trazidas com as significativas alterações na forma de adimplir os contratos.
Óbvio que o legislador, ao propor o texto da Lei, se mostrou solidário com a situação atual, porém a pergunta é clara e a resposta é vaga: ao final, quem pagará e se responsabilizará por todo prejuízo que está sendo acumulado dia após dia?
- Vidal, Mariana G.
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