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Advocacia Manhães de Almeida

O Coronavírus: Caso Fortuito e Força Maior nos Contratos Imobiliários?

No final de 2019, na província de Wuhan surgiram os primeiros casos de contaminação pelo “coronavírus” (COVID – 19) e, desde então, tem se manifestado pelo mundo todo e crescido exponencialmente.


Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de saúde (OMS) caracterizou o novo vírus como uma pandemia tendo em vista os inúmeros casos de países atingidos em todo o globo terrestre. Tal situação, por seu caráter emergencial e urgente, tem provocado crises em diversos setores da economia, inclusive no setor imobiliário.


No Brasil, no mês de março, tivemos uma escalada exponencial em número de infectados, o que acarretou medidas emergenciais por parte dos governantes, tais como: decretação de estado de calamidade pública; proibição da realização de grandes eventos; o fechamento de escolas, de estabelecimentos públicos, de comércios diversos, incluindo shopping centers e a diminuição do contato social.


Tais medidas têm afetado diversos setores e no mercado imobiliário não seria diferente.


Os impactos causados pelo coronavírus, sem dúvida nenhuma, afetarão a execução dos contratos, uma vez que, no mercado de incorporação imobiliária, ocasionarão atrasos para entrega das obras; no mercado de locações, problemas de adimplemento na medida em que muitos locatários não apenas experimentaram nas últimas semanas a redução significativa de seu faturamento, como lojistas que se encontram impedidos de abrirem seus estabelecimentos.


Do ponto de vista legal, para o mercado imobiliário e da construção civil, os impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19) poderão trazer desequilíbrio econômico-financeiro em contratos em função do impacto causado pelo desaquecimento da economia e pela situação singular que a pandemia provoca indistintamente.


Assim, inevitavelmente, um dos principais questionamentos ao tratar das cláusulas contratuais sob a ótica da situação atual diz respeito ao chamado “caso fortuito e força maior”.


Os impactos do novo vírus podem ser classificados assim?


Vejamos:


O Código Civil assim define:


“Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.”


Nas palavras do Ilustre Doutrinador Silvio de Salva Venosa, considera caso fortuito ou força maior “O acontecimento inevitável pode ter efeitos definitivos sobre a vida do contrato ou apenas temporários[1]”. E ainda continua “Nesta perspectiva o acontecimento deve ser fundamentalmente inevitável (no sentido de “irresistível”) assim não se caracterizando a mera dificuldade, ainda que grande. Por exemplo, um construtor que encontra um terreno mais difícil para instalar as fundações do prédio, exigindo esforços e despesas maiores do que os inicialmente planejados, não pode, por esta razão, se esquivar ao cumprimento do contrato. A mera dificuldade está na parcela do risco que todo o contrato contém[2]”.


De igual maneira, para Arnaldo Rizzardo: “as expressões se equivalem ou são sinônimas sob os aspectos das consequências jurídicas. Elas aparecem, geralmente, juntas. A sinonímia deriva de um caráter comum a ambas, que é a inevitabilidade do evento”. Assim conclui na sequência “Dentro desta realidade, atribuiu-se apenas um conceito a ambas as expressões. Caracterizam qualquer fato que o devedor não pode evitar. É uma causa de irresponsabilidade, quer da inexecução completa e definitiva da obrigação, quer da simples mora enquanto perdurar”. Ao final, conceitua: “O fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor... Se há culpa, não há caso fortuito, e reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa do devedor[3].


Segundo Maria Helena Diniz, na força maior, por ser um fato da natureza, pode-se conhecer o motivo ou a causa que deu origem ao acontecimento, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida ou um terremoto que ocasiona grandes prejuízos, etc. Por outro lado, o caso fortuito tem origem em causa desconhecida, como um cabo elétrico aéreo que, sem saber o motivo, se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio, explosão de caldeira de usina, provocando morte[4].


Mormente, como o legislador não objetivou diferenciar um conceito do outro, abriu-se azo à doutrina e jurisprudência diferenciar cada um deles no caso concreto. Porém, pela nossa análise, ambos os efeitos dos institutos foram caracterizados como “não era possível evitar ou impedir”, mostrando-se estéril a discussão no que concerne as diferenças empíricas em cada um deles.


Com isso, usualmente, tanto o caso fortuito quanto a força maior são atrelados aos acontecimentos externos que não podem ser evitados, de modo que caracteriza a imprevisão e inevitabilidade necessárias para a aplicação dos institutos.


Vale rememorar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[5] já havia se posicionado de maneira semelhante, caracterizando como caso fortuito e força maior a epidemia do H1N1[6]. Insta destacar que os cenários de ambas doenças (H1N1 e COVID-19) são bem diferentes, mormente ligados aos decretos do Poder Público referente ao Coronavírus serem bem mais restritivos e severos.


Ou seja, se em momento anterior a jurisprudência já se posicionou favorável a decretação de caso fortuito e força maior para situações de circulação de vírus em nossos território, fazendo com que muitos serviços fossem suspensos até retomada da normalidade, devemos esperar que dessa vez as decisões caminhem de igual maneira, condicionando a suspensão de muitos contratos pautados nos institutos de fatos imprevisíveis.


Com isso, para elucidar o tema sobre os dois institutos, trouxemos alguns julgados de como a transcrição abaixo:


CONTRATO – Compromisso de compra e venda de imóvel – Atraso na entrega da obra – Fato incontroverso – Crise econômica não configura caso fortuito ou força maior – Súmula 161 do TJSP - Hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora/construtora – Devolução imediata e integral do valor pago – Admissibilidade – Súmula 543 do STJ – Atraso na entrega do imóvel verificado - Lucros cessantes – Viabilidade – Súmula 162 deste Tribunal – Taxa mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, devida no período do atraso - Juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), como constou da sentença - Danos morais indevidos – Mero descumprimento contratual que não gera obrigação de indenizar - Sentença mantida – Recursos improvidos.[7]

TERMO DE ADESÃO E OCUPAÇÃO PROVISÓRIA COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. Pedido de rescisão contratual. Autora alega inadimplência de cláusula em que o réu se obriga a ocupar o imóvel. 2. Prova de força maior que ocasionou o descumprimento temporário da obrigação. Doença que impede o esforço físico. Imóvel situado no terceiro andar do prédio que não conta com equipamento elevador. 3. Sentença de improcedência que acolheu a justa causa, afastando a inadimplência e rescisão contratual. Sentença mantida. Recurso não provido[8].

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. NOVA CASA DE DETENÇÃO DO CARANDIRU. FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO, INTERESSE PÚBLICO E SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR GRAVE PERTURBAÇÃO INTERNA. CONTRATO PERFECTIBILIZADO À LUZ DO DL N. 2.300/86. EVENTOS RESCISÓRIOS OCORRIDOS JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93. PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS E DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIPLOMAS LEGISLATIVOS. INCIDÊNCIA DO ART. 79, § 2º, DA LEI N. 8.666/93. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Contrato administrativo - Caso fortuito ou de força maior - A culpa do devedor impede o reconhecimento do caso fortuito ou de força maior para rescisão de contrato administrativo. Recurso improvido." 2. Nas razões recursais, sustenta a recorrente ter havido violação aos arts. 1.058 do Código Civil de 1916 e 68, inc. XVIII, do Decreto-lei n. 2.300/86, ao argumento de que as rebeliões ocorridas no complexo prisional do Carandiru, na forma como se processaram, caracterizariam força maior ou caso fortuito. Além disso, reputa-se haver divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Na esteira do que foi asseverado no REsp 1.112.895/SP, os fatos estão bem delineados pela instância ordinária. Muitos deles, inclusive, podem ser caracterizados como notórios, dispensando prova e análise de lei local (Súmula n. 280 do STF, por analogia), notadamente aqueles que dizem respeito à opção da Administração Pública de não prosseguir na construção de uma Nova Casa de Detenção do Carandiru em função das rebeliões sangrentas que tomaram lugar no complexo prisional, sobretudo em função de sua localização em perímetro urbano. 4. Daí porque avaliar se, no caso, ficou ou não caracterizada a força maior não esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há controvérsia acerca dos fatos, mas sim acerca de sua qualificação jurídica. 5. Não há como acolher a tese esposada pela origem, no sentido de que rebeliões em complexos penitenciários não são fatos imprevisíveis e, mais do que isto, que a atuação falha do Estado nos fatídicos episódios descaracterizaria o fortuito e a força maior. 6. A verdade é que, como sustentado pelo recorrente, embora as rebeliões sejam uma constante no sistema carcerário brasileiro, a extensão e os impactos daquelas ocorridas no complexo prisional Carandiru extrapolaram qualquer perspectiva de previsão governamental, o que acarreta, sem dúvida, a caracterização da força maior/caso fortuito. 7. A imprevisibilidade importante aos contratos administrativos diz não apenas com a ocorrência de certo fato, mas também com os efeitos de certo fato (casos em que a ocorrência era previsível, mas a amplitude das consequências não). 8. Incide, na espécie, portanto, o art. 78, inc. XVII, da Lei n. 8.666/93. 9. Aliás, mesmo que não se enquadrasse a controvérsia na hipótese no inc. XVII do referido dispositivo, poder-se-ia muito bem falar em razões de interesse público (inc. XII), ou mesmo em suspensão de execução de contrato justificada por grave perturbação da ordem interna (inc. XV). Nenhuma dessas hipóteses autoriza a aplicação da Cláusula Contratual 5.4 (como, de resto, asseverou a origem). 10. Em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido já na vigência da lei de regência nova (Lei n. 8.666/93), com motivos que remontam a fatos acontecidos depois de sua vigência (diversas rebeliões tornaram a acontecer depois do massacre de outubro/1992), e considerando os princípios da irretroatividade das leis e da aplicação imediata dos diplomas normativos (lembre-se que se trata de contrato administrativo, no qual o ajuste entre as partes não dispensa a observância de normas legais), há atração do que dispõe o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93, ou seja, como asseverado no REsp 1.112.895/SP, o consórcio recorrido fará jus, além dos prejuízos que comprovar (ou que eventualmente já tenham sido comprovados junto à Administração), à devolução de eventuais garantias, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização. 11. Embora o art. 121 da Lei n. 8.666/93 disponha que "[o] disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1º, 2º e 8º do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no 'caput' do art. 5º, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993", trata-se de dispositivo que deve ser lido em sua correta extensão. 12. Óbvio que não se pode pretender, por exemplo, que os dispositivos que regulam as formalidades dos editais e dos contratos na Lei n. 8.666/93 sirvam de parâmetro para anular um contrato celebrado antes da entrada em vigor do referido diploma, por incompatibilidade legal. V., p. ex., REsp 202.430/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJU 18.10.1999. 13. Mas é possível compreender que, tendo ocorrido os motivos que ensejaram a rescisão, bem como a própria rescisão, depois de 1993, aplica-se a Lei n. 8.666/93. É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempre regida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, e não na data em que o contrato foi firmado. Por se tratar de contratos administrativos, evidente que o regime jurídico de suas vicissitudes (aditivos e rescisões, e.g.) será o da lei em vigor, e não o da lei anterior. 14. É essa, pois, a extensão do art. 121 da Lei de Licitações e Contratos vigente: os requisitos de existência, valida e eficácia serão os da lei anterior. Mas o regime das vicissitudes contratuais, como ocorre com a sistemática da rescisão, este será o da lei nova, se os fatos remontarem à sua época. 15. Mesmo que assim não fosse, o art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, quando trata das parcelas devidas ao particular quando a rescisão ocorre por razões de interesse público, tem previsão idêntica ao art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93. 16. Como dito anteriormente, e considerando os fatos que subjazem à presente demanda, creio ser possível entender que a não-construção de uma nova casa de detenção, com rescisão do contrato por parte da Administração, deveu-se exclusivamente a fortes razões de interesse público, o que enseja a incidência do art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86. 17. Adiante-se que o Decreto-lei n. 2.300/86, embora voltado inicialmente à Administração Pública federal, centralizada e autárquica (art. 1º), incide nos contratos firmados por sociedade de economia mista estadual (como na espécie), na medida do que dispõem seus arts. 85 e 86. 18. Recurso especial parcialmente provido, para fazer incidir, no caso concreto, apenas o art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93 ou o art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, conforme se entender aplicável à espécie a Lei n. 8.666/93 ou o Decreto-lei n. 2.300/86[9].

Ademais, há de se levar em consideração a aplicação conjunta do artigo 393 Código Civil, com os artigos 421 e 422 do mesmo texto legal. Isto porque a função social do contrato conceituada no art. 421, juntamente com a boa-fé objetiva descrita no artigo 422, nos levam a considerar a possibilidade de renegociação e ajustes contratuais pautados na ética e bom relacionamento pessoal, que visa trazer o aperfeiçoamento do contrato.


Ou seja, ainda que caracterizado como caso fortuito ou força maior, a pandemia não haverá de exonerar in totum o devedor de cumprir com sua obrigação, exatamente em prestígio à função social do contrato e da boa fé objetiva que deve ser respeitada na execução dos contratos.


Parece-nos inaplicável o conceito de resolução ou revisão por onerosidade excessiva do contrato (artigos 478 a 480 do Código Civil) na medida em que se exige 3 requisitos autorizadores para pleitear as citadas revisão ou resolução contratual, a saber: (i) fato superveniente extraordinário capaz de impactar no adimplemento contratual; (ii) acontecimento imprevisível, incomum e incerto; (iii) extrema vantagem para um parte da relação.


Nos casos de aquisição de imóveis ou de contratos de locação, o valor da prestação não se tornou uma vantagem (muito menos extrema) para o credor; a situação financeira do devedor é que pode estar sendo alterada em virtude da crise que se avizinha por conta da pandemia.


Por mais que muitos contratos imobiliários não façam alusão detalhada à aplicação dos institutos do caso fortuito e força maior na sua adequação e seguimento, o atual cenário impõe que as partes atuem de maneira ponderada, não gananciosa e prestigiando a solução de equilíbrio, moldada às perspectivas instaladas subitamente na vida dos contratantes no âmago dos dispositivos contratuais.


De mais a mais, imperativo que haja a correta demonstração que o evento ocorrido (COVID-19) tenha trazido às partes impedimentos e empecilhos insuportáveis para o correto adimplemento contratual almejado.


Assim, concluímos que, embora não seja possível prever com exatidão de como se manifestará os efeitos jurídicos e decorrentes da pandemia do novo COVID-19 nos Tribunais, sabemos que essa questão do caso fortuito e de força maior será suscitada nas futuras demandas judiciais.


Recentemente, muitos Tribunais começaram a receber pleitos visando, em caráter de urgência, a suspensão e revisão dos contratos de locação, como forma de abrandar os efeitos da crise no adimplemento e prosseguimento contratual e continuidade da empresa, conforme veremos a seguir:



De todo o modo, o que se espera e se recomenda é que a ponderação e o bom senso prevaleçam nos próximos meses e que os contratantes, antes de partirem para o litígio, busquem, com parcimônia e boa-fé, equilibrar suas relações contratuais.


Por fim, mister trazer ao conhecimento que pende aprovação no Congresso Nacional o projeto de lei nº 1.179/2020, no qual dentre outras providências, visa regular e adaptar as relações jurídicas às circunstâncias extraordinárias existentes, com a ressalva de não poder ser invocada ou suscitada em ações e execuções contratuais com mora preexistente, ou seja, não possui efeitos retroativos.

[1] Teixeira. Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil. Volume 5, Tomo 2. Editora Forense. 2003. Pg. 203/204. [2] Teixeira. Sálvio de Figueiredo. Comentários ao novo Código Civil. Volume 5, Tomo 2. Editora Forense. 2003. Pg. 204. [3] Rizzardo. Arnaldo. Contratos. 15ª edição. Editora Forense. 2015. Pg. 67/68 [4] Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, v.2. 19ª ed. ver. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil, São Paulo: Saraiva, 2004. [5] Indenização. Dano moral. Turismo marítimo. Transtornos decorrentes de vistorias realizadas pela ANVISA – para detectar vírus Influenza B, em navio no qual viajavam os autores, que não podem ser atribuídos às rés. Caso fortuito que exclui o nexo de causalidade e, portanto, o dever de indenizar. Sentença mantida. Apelo dos autores, negado. (TJSP; Apelação Cível 0022832-73.2012.8.26.0562; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 06/02/2017) [6] AÇÃO DECLARATORIA - VOO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO PELO PASSAGEIRO - CARACTERIZAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL - SURTO DE GRIPE H1N1 (GRIPE SUÍNA) NO PAÍS DE DESTINO (ARGENTINA) - RECOMENDAÇÕES INCLUSIVE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA QUE TAL DESTINO FOSSE EVITADO - BILHETES AÉREOS ADQUIRIDOS POR RESGATE DE PONTOS DO PROGRAMA DE FIDELIDADE (MILHAS). 1 - Ação ajuizada com a finalidade de restituição dos pontos do "Programa TAM de fidelidade", porém, pretendendo o autor novo prazo de validade. 2 - Sentença que julgou improcedente a ação sob fundamentação de o fato grave que impede sua viagem na data inicialmente planejado é imprevisível e não imputável à ré. Tal fato externo ao contrato não pode prejudicar o 'pacta sunt servanda', já que a empresa aérea não tem qualquer ligação com o surto de saúde verificado na Argentina. 3 -TEORIA DA IMPREVISÃO - Os princípios e direitos conferidos pelo Código de Defesa do Consumidor, vieram para coibir abusos que antes eram arbitrariamente cometidos - Assim verifica-se a atenuação do princípio do pacta sunt servanda, adotando-se a Teoria da Imprevisão (rebus sic stantibus), permitindo-se a revisão e até mesmo a declaração de nulidade de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e obrigações excessivamente onerosas (artigo 51, inciso IV do CDC). 4 - Sentença parcialmente reformada para condenar a requerida à restituir os pontos utilizados para aquisição dos bilhetes, descontando-se 10% de taxa administrativa - A validade dos aludidos pontos deverá ser restabelecida de forma idêntica ao prazo, ainda restante, no momento da desistência da viagem, ou seja, tomando-se como base o dia Io de julho de 2009 - A contagem de tal prazo somente reiniciará após o prazo de 30 (trinta) dias necessários para a respectiva anotação dos pontos restituídos (vide: fls. 22), que por sua vez terá como termo "a quo" o trânsito em julgado do presente Acórdão. - Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 6 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0243956-39.2010.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2011; Data de Registro: 25/02/2011) [7] (TJSP; Apelação Cível 1004897-24.2018.8.26.0099; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2014; Data de Registro: 26/03/2020) [8] (TJSP; Apelação Cível 9219719-60.2002.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2011; Data de Registro: 03/09/2011) [9] REsp 710.078/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010) [10] Trata-se de ação revisional de aluguel com pedido liminar, no qual objetiva o Autor da ação (locador) a isenção dos aluguéis entre os meses de março a dezembro de 2020 ou subsidiariamente, requer o desconto de 50% do valor do aluguel atualmente pago. Em sede de cognição sumária, o Juiz determinou que a parte Ré (dono do imóvel) se abstenha de inscrever o nome do Locador no cadastro de inadimplente, bem como, determinou a isenção dos alugueres até o fim da pandemia. Ao final determinou que os aluguéis vencidos e não pagos sejam parcelados para pagamento após o retorno da atividade da empresa de turismo (Locador). [11] 113. A concessão de tutela inaudita altera parte a fim de suspender a cobrança do aluguel: a) SUSPENSÃO INTEGRAL da cobrança de aluguel e rateios, iniciando-se desde o período de competência do mês de março de 2020, com vencimento em 10 de abril de 2020, nem demais taxas aeroportuárias enquanto permanecer a restrição de fechamentos dos comércios e demais atividades, bem como a diminuição das malhas aéreas. 114. E b)Após o restabelecimento das condições normais de voo e da malha aérea nacional, que por um período de 12 meses, sejam cobrados e devidos apenas os valores calculados através do percentual de faturamento, excluindo-se os valores mínimos fixos, além de novas negociações de percentuais, valores e prorrogações dos prazos dos contratos em vigência. c)Seja afastada a incidência de encargos de mora e penalidades contratais porventura calculadas no período, bem como obstar às Rés de realizar protesto contra a Autora, independentemente de caução, bem como obstada a possibilidade de realização de protestos contra a Autora no período. [12] Trata-se de ação revisional de aluguel em sede de tutela de urgência, no qual requer a Autora (Locadora) a suspensão dos alugueres enquanto perdurar a pandemia. Com isso, o Juiz decidiu em sede liminar que a Locadora pague o montante correspondente a 30% do valor do aluguel até o fim da pandemia. Ao final, decidiu ainda, que os valores não pagos no período de pandemia deverão ser parcelados para que a Locadora pague quando reestabelecer o funcionamento da empresa de alimentos. [13] Trata-se de decisão retirada do Agrava de Instrumento, no qual o Juiz de primeiro grau concedeu em sede de tutela de urgência, liminar a fim de reduzir em 50% o valor do aluguel de uma casa de shows e eventos. Os Locadores do imóvel, ora Agravantes, interpuseram o recurso objetivando a majoração do valor do desconto do aluguel em 70%. Porém, em detida e brilhante análise dos fatos e argumentos, o Relator decidiu por bem indeferir a tutela recursal pretendida, uma vez que o desconto buscado pela casa de shows mostra-se exorbitantemente alto e, que se tratando de situação de calamidade pública no qual todos estão sendo prejudicados, não é prudente conceder, de forma arbitrária, descontos de valores de alugueis, escolas, contribuições entre outras, sem levar em conta o impacto futuro que isso irá causar a todos.



- Mariane C. Dejavite e

Mariana G. Vidal

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